
Decisão manteve proibição de decreto municipal para comercialização de eletroeletrônicos (foto ilustrativa )
A Walmart Brasil Ltda. da cidade de Patos de Minas, cerca de 420 km de Belo Horizonte, deverá cumprir o Decreto Municipal n° 4.795, de março de 2020, que impede a comercialização de bens eletrônicos, roupas, calçados e outros. A decisão, da juíza Glauciene Gonçalves da Silva, em cooperação na 1ª Vara Cível de Patos de Minas, julgou improcedente o processo de mandado de segurança, movido pela rede varejista contra o prefeito e o coordenador do Procon daquela cidade.
De acordo com a ação, no dia 24 de março de 2020, o Walmart recebeu a visita de fiscal do Procon de Patos de Minas, que determinou a interdição imediata dos setores da loja que vendiam produtos eletrônicos e outros, os quais tiveram a comercialização proibida por decreto municipal do dia anterior, em função da pandemia de Covid-19.
O supermercado entrou com o mandado de segurança com pedido de liminar, deferido em primeira instância, mas suspenso por um recurso de agravo de instrumento. Naquela ocasião o Ministério Público da cidade foi intimado a se manifestar.
Em sua defesa na ação principal, a Walmart alegou que as restrições impostas pelo decreto afetariam a atividade da empresa, e que a proibição estaria em descompasso com a legalidade dos atos administrativos, além de ter reclamado que a fiscalização não ocorreu dentro dos parâmetros, pois o agente, ao deparar com a venda dos produtos citados no decreto, proibiu a venda e notificou o estabelecimento sem ordem escrita.
Ao negar a segurança e manter a proibição determinada no decreto municipal, a juíza Glauciane Gonçalves da Silva analisou a competência do Município para editar o decreto e o alcance deste aos produtos comercializados pela Walmart, em Patos de Minas.
Ela frisou que a covid-19 "é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato."
Ainda segundo a juíza, todos os países têm tomado medidas de enfrentamento da disseminação do coronavírus, e os estados e municípios possuem autonomia para editar decretos a respeito da adoção de restrições epidemiológicas e sanitárias dentro de sua esfera de atuação.
Além disso, a juíza considerou que o MP se manifestou contrário à concessão da segurança e, ainda, que a legislação federal que regulamentou a continuação do comércio de produtos durante a pandemia não incluiu no serviço considerado essencial a comercialização de eletrodomésticos, roupas, calçados, por não possuírem relação direta com a sobrevivência e saúde.
Segundo a juíza, a administração pública agiu em conformidade com a lei, "pautando sua conduta dentro das medidas necessárias e legais para a contenção da pandemia e proteção de um bem maior: a saúde."
PROCESSO Nº 5002156-53.2020.8.13.0480
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