30 de Abril de 2025 às 18:20

Trabalhador autônomo que presta serviço a empresas: quem deve recolher a contribuição previdenciária?

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Inicialmente, vamos conceituar quem é o contribuinte individual. Em linha gerais, este contribuinte é o popularmente conhecido como “profissional autônomo”, que presta serviço sem vínculo empregatício. Seu enquadramento legal como segurado da Previdência Social está no art. 11, inciso V da Lei nº 8.213/91.

Neste caso, em regra, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual pertence a ele mesmo, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II da Lei nº 8.212/91).

Contudo, há uma importante “exceção” que merece ser mencionada por aqui. É o caso do contribuinte individual prestador de serviços à empresas.

Quando se trata de contribuinte individual que presta serviço a empresas, precisamos observar o regramento previsto na Lei nº. 10.666/2003. Isso porque, de acordo com a referida lei, caberá à empresa tomadora de serviço o recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta atividade.

Assim, vejam o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.666/2003:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Desta forma, há uma importante observação a ser feita: este artigo 4º da Lei nº. 10.666/2003 entrou em vigor em 1º de abril de 2003. Portanto, a previsão acima só vale para as atividades prestadas a partir de 01/04/2003.

Mas o que isso quer dizer? Significa que em momento anterior (até 31/03/2003), cabia ao próprio contribuinte o recolhimento da sua contribuição previdenciária. Já após essa data caberá ao tomador de serviços o recolhimento das contribuições.

Além disso, é importante fazer menção ao art. 5º da Lei nº 10.666/2003, o qual preceitua que, em caso de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, deverá o contribuinte individual realizar a complementação do montante, até valor do salário mínimo vigente na época da competência.

Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!

Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.