3 de Abril de 2020 às 14:17

Presidente da OAB Patrocínio esclarece sobre Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares

Veja o vídeo com Dr. Danilo Pereira

15 PRINCIPAIS PONTOS PREVISTOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020

Este estudo tem como objetivo auxiliar profissionais do direito, contadores, empresários e sociedade em geral sobre as normas previstas na Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Sua análise e aplicação deverá ser cessada em caso de alteração  ou revogação da MP 936/2020.

Com o fim de facilitar a aplicação da MP 936, listamos através das 15 perguntas abaixo, os pontos mais relevantes:

1 – Quais os objetivos das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

2 – Quais as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pela União;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

3 – Quem tem direito aos benefícios instituídos pela MP?

Trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória.

4 - Quem NÃO tem direito a estas medidas?

O que empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

5 – Quem irá coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução?

Ministério da Economia que inclusive irá disciplinar a forma de:

I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e

II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

6 – Como será o pagamento e quem deve requerer?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago mensalmente a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

7 – Quais as consequências caso o empregador não preste as informações no prazo de dez 10 dias contados da celebração do acordo?

Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Isto porque a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tiver sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

Além disso, a primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

8 – O que o pode ocorrer caso a empresa requeira o benefício indevidamente?

Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

9 – Qual será a base de cálculo do benefício?

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no prazo máximo de 60 dias;

b) Para empresas que tiveram receita bruta superior a 4,8 milhões no ano de 2019, será concedido ao funcionário benefício equivalente a 70% do seguro-desemprego, devendo a empresa pagar os 30% restantes.

10 – Como ficam os vales alimentação, transportes, ajuda de custo e outros benefícios que não integram o salário?

Estes benefícios poderão ser cumulados com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

11 – O empregado terá direito a estabilidade provisória?

Sim, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

12 – E se o funcionário for dispensado sem justa causa durante o período de estabilidade provisória?

O empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a cinquenta por cento;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III – 70% salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estes pagamentos não serão devidos às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

13 – A CCT ou ACT podem estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e salário diversos do que prevê a MP?

Sim, desde que observadas as regras previstas nos art. 6º, 7º e 8º da MP e as seguintes condições:

I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

II - de 25% sobre a base de cálculo prevista no art. 6º da MP para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

III - de 50% sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

IV - de 70% sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

As CCT e ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.

 

14 – Preciso comunicar ao Sindicato a formalização de acordos individuais?

Sim, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

15 – As medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda podem ser negociadas diretamente com o empregado?

Sim, da seguinte forma:

I – com o empregado que ganhe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II – com empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os demais  empregados, as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.


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