20 de Março de 2024 às 11:52

O que é a grande invalidez?

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

O termo “grande invalidez” é utilizado na doutrina previdenciária para classificar a pessoa que necessita da assistência permanente de outra pessoa para atos da sua rotina diária. Em outras palavras, pessoas acometidas de uma invalidez acentuada que necessitam de um “cuidador”.

No caso dos aposentados por invalidez, é possível um benefício adicional de 25% no valor da aposentadoria para fins de auxiliar no custeio das despesas inerentes ao grau de invalidez.

Em resumo, é uma proteção social extra quando o aposentado estiver na condição de invalidez grave. 

Bom, basicamente este é um benefício destinado a quem carece de cuidados de outras pessoas no dia a dia. De maneira bem simplificada, é destinado para quem é aposentado por invalidez e necessitar de um cuidador permanente.  

Um ponto muito importante a se esclarecer é que o benefício em questão é destinado apenas para quem possui a modalidade da aposentadoria por invalidez. Isso porque Supremo Tribunal Federal (STF) negou a extensão desse benefício às demais aposentadorias do INSS.

A Lei que trata do assunto prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, também chamada grande invalidez, independente do valor recebido pelo segurado(a).

Para comprovar o direito ao benefício o aposentado por invalidez terá que ser submetido à perícia médica.

É importante destacar que o Decreto 3.048 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%:

  • Cegueira total.
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  • Doença que exija permanência contínua no leito.
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Porém esta relação de enfermidades não é considerada um rol exaustivo posto que a lei prevê como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que significa dizer que mesmo aquelas pessoas com patologias que não estejam nesta lista podem receber o acréscimo de 25%, desde que estejam em situação de dependência da assistência permanente de outra pessoa.

Assim, não se condiciona que o segurado apresente determinada enfermidade. Portanto, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o aposentador por invalidez faz jus ao adicional de 25%, mesmo que o benefício em questão seja de salário mínimo ou mesmo o teto previdenciário.

Por último, é importante você saber que este acréscimo é pago ao segurado, aposentado por invalidez, e não ao seu cuidador, pois é um direito do aposentado(a).

Em qualquer caso, se você é aposentado por invalidez e necessita da assistência de outra pessoa no seu dia a dia, é possível o recebimento do adicional de 25%, mas para isso é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto.

Sendo assim, para análise do seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. 

Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.