É um valor destinado a custear as despesas de quem não tem condições de manter-se sozinho;
Os parentes (filhos, pais, irmãos...), os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos necessários à subsistência;
- Até quando os alimentos serão devidos?
Em regra, a pensão alimentícia não têm prazo e será devida enquanto houver necessidade daquele que recebe.
No caso de filhos, normalmente a obrigação cessa com a maioridade, isto é, quando o filho completa 18 anos de idade. Todavia, quando o filho maior estiver cursando faculdade ou curso profissionalizante, a pensão poderá se estender até a conclusão do curso, caso ele comprove que sua necessidade persiste.
Na hipótese de ex-cônjuge e ex-companheiro os alimentos serão devidos enquanto houver necessidade, mas normalmente é levado em consideração um tempo necessário para que o alimentando reestruture sua vida profissional e financeira. No caso de novo casamento ou nova união estável, em regra cessa a obrigação de prestar alimentos pelo antigo cônjuge ou companheiro(a).
Se o filho for incapaz, não há limite de idade. Os alimentos serão devidos enquanto perdurar a incapacidade.
Não há na lei valor mínimo ou máximo para fixação dos alimentos. A pensão alimentícia será fixada de acordo com a necessidade daquele que pede e possibilidade daquele que vai prestar os alimentos.
Logo, os valor dos alimentos será analisado caso a caso.
Mas é importante destacar que os alimentos devem suprir as necessidades básicas relativas à alimentação, saúde, vestuário, lazer, educação...
Quando a pensão alimentícia não for paga espontaneamente por quem tenha a obrigação de fazê-lo, o alimentante deverá ajuizar ação judicial para fazer valer seu direito de receber alimentos. Neste caso, é necessário que a ação seja proposta por meio de advogado.
A pensão alimentícia pode ser revista tanto a pedido do alimentando (quem recebe) quanto do alimentante (quem paga). O valor será aumentado ou diminuído sempre que houver comprovação de que houve alteração na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem presta os alimentos. Este pedido de revisão deverá ser apresentado ao juízo que fixou os alimentos, também por meio de advogado.
Rodrigo Carvalho é advogado
[email protected]
Para ler estes e outros artigos acesse o BLOG pessoal de Dr.Rodrigo
Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Patrocínio Online. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O Patrocínio Online poderá remover, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos ou que estejam fora do tema da matéria comentada. É livre a manifestação do pensamento, mas deve ter responsabilidade!