# Dr Rodrigo Carvalho

Posso impedir meu pai de vender os bens que vou herdar no futuro?

15 de Abril de 2021 às 16:52

É muito comum no dia a dia da advocacia nós nos depararmos com esse questionamento.

Filhos que tem a intenção de impedir que os pais vendam bens de sua propriedade (dos pais), seja porque estão realmente preocupados com o patrimônio e futuro dos pais ou porque estão “de olho” na herança que um dia pretendem receber.

Independente do motivo, é certo que um filho não pode impedir que seus pais administrem o patrimônio a eles pertencentes da maneira que quiserem.

Seja qual for a idade dos pais, estando os mesmos com saúde mental suficiente para praticar os atos da vida civil, podem eles livremente vender seus bens a terceiros ou praticar qualquer outro ato que envolva seu patrimônio, como doação por exemplo, sendo irrelevante a manifestação de vontade dos filhos ou dos demais descendentes.

Isso ocorre porque a herança só será transmitida no momento da morte, ou seja, não existe herança de pessoa viva.

Antes do falecimento dos pais, o que os filhos têm é apenas uma expectativa de receber uma herança, mas esta não tem qualquer relevância jurídica.

Assim, qualquer pessoa poderá, em vida, dar ao seu patrimônio o destino que quiser, ainda que desagrade seus familiares.

É preciso, todavia, fazer uma ressalva quanto à venda de bem de ascendente para descendente. Neste caso, por exigência legal, será necessária a anuência dos demais descendentes, sob pena de nulidade do negócio.

Portanto, caso um pai queira vender ou doar seus bens a terceiros (que não são seus descendentes), ele poderá fazê-lo livremente.

Entretanto, se a alienação for feita a um filho ou neto, os demais descendentes têm que concordar.

Por fim, vale destacar que a solução seria diferente no caso de os pais apresentarem alguma incapacidade absoluta para administrarem seus bens e suas vidas, causadas por algum problema mental por exemplo. Nesta hipótese os filhos poderão comprovar a incapacidade em juízo, a fim de que haja a interdição judicial do genitor ou genitora, que assim ficará impedido de praticar livremente os atos da vida civil, devendo ser representado por curador nomeado pela justiça.

 

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