# Dr Rodrigo Carvalho

Namoro qualificado e união estável

20 de Abril de 2021 às 17:25

O direito é uma ciência dinâmica, visto que precisa acompanhar os costumes da sociedade.

Em razão disso, recentemente surgiu uma nova expressão jurídica para qualificar uma situação que existe de fato. Estamos falando do “namoro qualificado”.

Os tribunais e os doutrinadores brasileiros começaram a se debruçar sobre o tema, visto que é necessário diferenciar o namoro qualificado da união estável.

Diferentemente do casamento, que é uma união formal, tanto o namoro qualificado quanto a união estável são situações de fato. Todavia um não se confunde com o outro.

União Estável é a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida pelo casal com o objetivo atual de constituição de família. 

Já no Namoro Qualificado o casal deseja estar junto, mas não tem a intenção, naquele momento, de constituir uma família.

Observe que o fato do casal residir ou não sob o mesmo teto é irrelevante tanto na união estável quanto no namoro qualificado, assim como o tempo de relacionamento.

A diferença entre uma situação e outra reside no fato de que no namoro qualificado os namorados meramente alimentam a expectativa de constituição de uma família no futuro, enquanto que na união estável a família já foi constituída.

Portanto, se há um projeto futuro de constituição de família, estamos diante de namoro. Se há uma família já constituída, com ou sem filhos, ou seja, se ela já existe no presente, há uma união estável

Tal diferenciação é extremamente importante em caso de rompimento do relacionamento, já que a união estável se equipara ao casamento com relação aos direitos e deveres dos conviventes, tendo reflexos importantes na vida da família envolvida, inclusive no campo patrimonial.

O reconhecimento da existência e da dissolução de uma união estável será regulado pelo direito de família, aplicando-se, como já dito, as normas atinentes ao fim de uma sociedade conjugal.

Por outro lado, o namoro qualificado não gera os mesmos efeitos do casamento e qualquer questão que envolva uma disputa patrimonial entre os ex-namorados será solucionada no campo da responsabilidade civil, ou seja, aquele que se sentir lesado poderá buscar a reparação do dano sofrido por meio de indenização ou outro pedido a ser feito numa vara cível comum e nunca em uma vara de família.

 

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