# Dr Rodrigo Carvalho

Filho nascido fora do casamento tem o mesmo direito à herança que os demais?

17 de Agosto de 2021 às 18:05

O título desse artigo é o reflexo de um questionamento que, por incrível que pareça, ainda é muito comum na sociedade.

Digo isso porque fico perplexo com o pensamento que permanece enraizado em parte das pessoas com relação à possibilidade de se classificar os filhos com base no status social da relação mantida por seus pais à época da concepção.

Esse entendimento tem origem na própria legislação brasileira, visto que, antes da Constituição Federal de 1988, havia no país tratamento distinto em relação à filho legítimo, filho adulterino, filho bastardo, filho extraconjugal e outras denominações discriminatórias.

No passado, a herança do pai era atribuída integralmente aos filhos havidos dentro do casamento, chamados de filhos “legítimos”. Aos filhos “ilegítimos” era negado o acesso a direitos básicos decorrentes da relação paterno-filial, como, por exemplo, a herança, alimentos, nome, dentre outros.

Vale a pena citar aqui o ensino dos ilustres professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre tema:

“Em tempos pretéritos, pouco saudosos, o legislador civil não deixou passar a oportunidade de expressar sua absoluta antipatia em relação aos filhos nascidos fora do casamento, tentando estabelecer uma casta merecedora de proteção especial, que seriam os filhos nascidos de pessoas casadas entre si, chamados de legítimos. Os filhos ilegítimos (adulterinos e incestuosos) não tinham os mesmos direitos hereditários dos filhos legítimos (de pessoas que eram casadas entre si). Para além disso, os filhos adotivos não titularizavam direito sucessório em relação de adoção, restabelecendo o poder familiar dos pais biológicos. Toda essa complexa operação com o intuito, nem um pouco justificável, de impedir o acesso do filho adotivo à herança dos adotantes.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: sucessões / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. pág. 300).”

Entretanto, a situação é outra desde a promulgação do atual texto constitucional, visto que este proibiu qualquer distinção entre filhos havidos ou não do casamento e também de filhos adotivos.

Como prevê o art. 227, §6º, da magna carta, “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”.

Portanto, não existe mais qualquer diferenciação entre filhos, não importando qual era o relacionamento dos pais quando da sua concepção ou nascimento.

Todos os filhos têm os mesmos direitos com relação à herança do pai ou da mãe, visto que a legislação atual trata todos de maneira igualitária.

Inclusive, expressões como filho ilegítimo, bastardo, incestuoso tornaram-se inadequadas e preconceituosas, sendo inadmissíveis atualmente em razão da evolução da legislação nacional.