Direito ao Alongamento da Dívida do Produtor Rural em Caso de Safra Frustrada
25 de Junho de 2025 às 14:29
A atividade agrícola está intrinsecamente ligada a fatores climáticos e econômicos que fogem ao controle do produtor rural. Eventos extremos como estiagens prolongadas, geadas severas, aumento abrupto no custo de insumos ou ainda a queda acentuada nos preços de mercado dos produtos cultivados podem comprometer severamente a capacidade de cumprimento das obrigações financeiras assumidas no planejamento da safra. Nesses casos, surge o direito ao alongamento das dívidas agrícolas, mecanismo jurídico e contratual destinado a preservar a continuidade da atividade rural e a sustentabilidade econômica do setor.
Apesar da existência de políticas públicas e normativas bancárias que preveem a possibilidade de renegociação ou prorrogação das dívidas rurais, muitos produtores se deparam comresistência ou negativa expressa dos bancos credores quanto à concessão do alongamento, mesmo diante de provas robustas da frustração da safra. Diante disso, é plenamente possível e juridicamente legítimo o ajuizamento de ação judicial com pedido de liminar, a fim de suspender a exigibilidade do débito e impedir a inscrição do nome do produtor nos cadastros restritivos de crédito.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da comprovação, por meio de laudos técnicos agronômicos, boletins climáticos e documentos de comercialização, de que a safra foi efetivamente frustrada ou comprometida por causas imprevisíveis e inevitáveis. Além disso, é essencial que o produtor comprove que buscou a via administrativa, apresentando requerimento de alongamento da dívida, e que houve recusa por parte da instituição financeira.
O perigo de dano se manifesta na iminência de o produtor ser negativado, o que comprometeria o acesso a novos financiamentos, subsídios, ou até mesmo à comercialização da próxima safra, colocando em risco a continuidade de sua atividade produtiva. A jurisprudência pátria tem reconhecido esse risco como suficiente para justificar a concessão da medida liminar, especialmente quando a inadimplência decorre de motivos alheios à vontade do devedor.
Outro requisito de grande relevância é a boa-fé do produtor rural, a ser aferida pela regularidade na condução de sua atividade, no adimplemento de obrigações anteriores e na tentativa legítima de renegociação extrajudicial. O produtor que busca o alongamento não pode se valer da frustração da safra como pretexto para inadimplência injustificada.
Portanto, diante da negativa administrativa injusta e da comprovação da impossibilidade de pagamento por causas excepcionais, o Judiciário pode e deve intervir, garantindo ao produtor o direito ao alongamento da dívida e impedindo que sofra sanções indevidas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, que comprometeriam sua dignidade econômica e a função social da atividade agrícola.
Essa atuação judicial não apenas protege o produtor, mas também resguarda a segurança alimentar nacional, ao preservar o funcionamento contínuo de um setor estratégico para a economia do país.