17 de Abril de 2024 às 09:32

Veja uma modalidade de aposentadoria que poucos conhecem

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Trata-se da aposentadoria da pessoa com deficiência, que não é benefício por incapacidade, e que pode fazer a pessoa se aposentar mais cedo, ou seja, mais rapidamente, e ainda com rendimentos melhores.

É possível se aposentar por deficiência por meio de dois benefícios: 

  • aposentadoria da pessoa com deficiência por idade; ou
  • aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.

Enquanto a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade serve para quem não conseguiu contribuir por muito tempo, a por tempo de contribuição é direcionada aos segurados que possuem bastante tempo de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, é preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • Mulher: 55 anos de idade;
  • Homem: 60 anos de idade;
  • Tempo para ambos: 15 anos de contribuição;

Um ponto extremamente importante aqui: é necessário comprovar a existência da sua deficiência durante os 15 anos de contribuição.

Essa aposentadoria exige requisitos semelhantes aos da aposentadoria por idade. A diferença é a comprovação da deficiência durante os 15 anos de contribuição.

Por isso, o tempo exigido na aposentadoria da pessoa com deficiência por idade só começará a contar a partir do momento em que você se tornar uma pessoa com deficiência.

Já a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição não exige idade mínima. O grau da deficiência é que pode fazer diferença neste caso. 

Mais um ponto importante aqui: O grau da deficiência deve ser constatado mediante perícia do próprio INSS.

O segurado(a) precisará passar por uma avaliação médica e por uma avaliação biopsicossocial.

A seguir, compreenda quais são os requisitos exigidos em cada grau de deficiência:

  • Deficiência de grau grave:
    • Mulher: 20 anos de tempo de contribuição;
    • Homem: 25 anos de tempo de contribuição.
  • Deficiência de grau médio:
    • Mulher: 24 anos de tempo de contribuição;
    • Homem: 29 anos de tempo de contribuição.
  • Deficiência de grau leve:
    • Mulher: 28 anos de tempo de contribuição;
    • Homem: 33 anos de tempo de contribuição.

Saiba que a deficiência será verificada por um médico perito do INSS e por uma avaliação biopsicossocial, sendo que, durante a perícia, o médico vai perguntar sobre a vida pessoal e profissional para verificar se realmente trabalhou como uma pessoa com deficiência.

O perito pode fazer as perguntas mais variadas possíveis.  Tais como, por exemplo: 

  • consegue fazer sua própria comida; 
  • precisa de ajuda para se locomover no dia a dia;
  • necessita de acessibilidade no seu trabalho.

Noutro espeque, é de extrema relevância que você não se esqueça de levar seus documentos médicos no dia e horário agendados para a perícia. 

Além disso, o tempo que você fez suas contribuições ao INSS na condição de pessoa com deficiência pode ser comprovado por diversos meios de prova. Aqui vai a lista de alguns documentos essenciais:

Em qualquer caso, se você possui algum tipo de deficiência e quer saber se possui direito à esta modalidade mais vantajosa de aposentadoria, é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto.

Sendo assim, para verificar o seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. 

Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.