29 de Junho de 2016 às 08:27

Denúncia leva Polícia Militar a "Rinha de Galos" onde havia um galo cego

Funcionava num bar de fachada no Bairro Santo Antônio segundo a PM

Depois de receber uma denúncia de maus tratos a animais, as equipes do CPU e PAC 34 (compostas pelos Sargento Jean e Sargento Valter  e Soldados Cunha e Murilo), se deslocaram até um bar na Rua Furtado de Menezes, Bairro Santo Antônio e constataram que ali funcionava uma rinha de galos.

A Polícia Militar do Meio Ambiente foi acionada e os Sargentos Paulo César e Miquéias assumiram a ocorrência.

No local estavam quatro pessoas e também constado pelos policias que havia aves sem alimentação e inclusive um galo cego.

Foram lavradas as multas pertinentes e os envolvidos conduzidos a Depol.

Com informações da Polícia Militar

O que diz a “jurisdição”?

Constitui crime de crueldade contra animais previsto no artigo 32 da Lei nº 9605/98, cuja pena vai de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção além do pagamento de multa a pratica de maus-tratos contra quaisquer animais quer sejam silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, podendo inclusive a pessoa ser autuada em flagrante na prática do crime, ainda que dentro de sua propriedade, pois a Constituição Federal permite o ingresso nesta, mesmo sem autorização, quando ali está sendo cometido um crime. A pena sofre aumento se ocorre morte do animal. Sempre houve consenso das autoridades que as chamadas “rinhas de galo”, além de constituir o delito citado, também configura contravenção penal de jogo de azar, prevista no artigo 50 do Decreto-lei nº 3688/41, com pena de prisão simples de 03 (três) meses a 01 (um) ano, além da multa e perda dos móveis e objetos decorativos do local. A Constituição Federal no artigo 225, § 1º, inciso VII, determina ao Poder Público a proteção da fauna e flora, vedando, na forma da lei, as praticas que submetam os animais à crueldade. Existe certa divergência quando se fala apenas em criação e manutenção desses animais, os quais são destinados exclusivamente às brigas, com vistas a satisfazer o prazer humano. A questão parece ser por demais simples, pois tanto faz o flagrante da briga de galo em si como também a sua criação, já que a crueldade é a mesma, variando apenas em grau de proporção. Ademais, a tutela legal se dá de forma ampla a alcançar os maus-tratos que ocorrem dentro ou fora do recesso do lar praticados contra quaisquer animais. Vejamos o que acontece com os galos num criadouro, segundo o relato minimizado pela Ilustre Advogada Edna Cardozo Dias, membro da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conselho Nacional de Meio Ambiente: “Da Preparação à Rinha – Por volta de um ano o galo já está preparado para a briga e passará por sessenta e nove dias de trato. No trato o animal é pelinchado – o que significa ter cortadas as penas de seu pescoço, coxas e debaixo das asas, tem suas barbelas e pálpebras operadas. Iniciou, pois, uma vida de sofrimento, com o treinamento básico. O treinador, segurando o animal com uma mão no papo e outra no rabo, ou então, segurando-o pelas asas, joga-o para cima e deixa-o cair no chão para fortalecer suas pernas. Outro procedimento consiste em puxa-lo pelo rabo, arrastando-o em forma de oito, entre suas pernas separadas. Depois, o galo é suspenso pelo rabo, para que fortaleça suas unhas na areia. Outro exercício consiste em empurrar o animal pelo pescoço, fazendo-o girar em circulo, como um pião. Em seguida, o animal é escovado para desenvolver a musculatura e avivar a cor das penas, é banhado em água fria e colocado no sol até abrir o bico, de tanto cansaço. Isto é para aumentar a resistência. O galo passa a vida aprisionado em gaiola pequena, é privado de vida sexual normal, só circulando em espaços maiores na época de treinamento. Quem pode negar a existência de tipicidade penal nesses atos? O artigo 32 da Lei nº 9605/98, como dito, é expresso ao dispor: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Não há como deixar de reconhecer que a atividade de criação e preparo de galos destinados a brigas constitui prática que submete os amimais à crueldade, devendo os seus autores receber a mesma punição dos que são autuados na prática efetiva de colocação dos animais para briga com apostas.

Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3968/criacao_e_manutencao_de_galo_de_briga_e_crime

 


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