29 de Março de 2017 às 13:10

Acidente de trabalho: de quem é a culpa?

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O sentimento de inconformismo e até mesmo de revolta é bem comum por parte dos empregadores/empresários, por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, muito menos, pela responsabilidade quanto ao pagamento de uma indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.

Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, a doença ocupacional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e o acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante inteligência do art. 950 do Código Civil.

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto se atribui a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades se beneficiando dos lucros gerados, a este (empregador) devem ser atribuídos o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.

Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe seria imputada a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.

Ora, pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações, EPI`s e treinamentos necessários. Por outro lado, pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.

Assim, o acidente de trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Dessa forma, consultar um bom advogado com conhecimento na área trabalhista, é essencial para a análise do caso concreto, e verificação ou não da responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido.

Luiz Henrique Nunes Pinheiro Felipe.
OAB/MG 110.952.
Sócio do Escritório Ferreira, Aguiar & Pinheiro – FAP Advogados Associados.

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Comentários

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Lucia | 7 anos atrás

Parabéns pela matéria. Eu mesma tive um acidente de trabalho. Estou pelo Cat.até agosto.a firma simplesmente fechou após perder o contrato.agora vejo que meu cat.não tem valor algum.eles se negam a pagar até agosto.fazer o que